O que é o Código Deontológico dos Jornalistas?
Um código deontológico é um conjunto de normas de comportamento, cuja prática não só é recomendável como deve reger a conduta do profissional nos diferentes aspetos da relação humana que se estabelece no decurso do exercício profissional. Os jornalistas portugueses regem-se por um Código Deontológico que foi aprovado a 4 de maio de 1993, numa consulta que abrangeu todos os profissionais detentores da Carteira Profissional. O texto do projeto foi preliminarmente discutido e aprovado em Assembleia Geral realizada em 22 de março de 1993.
Para que serve?
O Código Deontológico dos Jornalistas serve para dar a conhecer aos profissionais desta área as suas obrigações e deveres. As normas contidas no código deontológico não são institucionalizadas pelo Estado e podem variar de acordo com cada país. Quando escolhemos uma profissão, passamos a ter deveres profissionais obrigatórios para estabelecer tipos de comportamento que permitem o convívio em sociedade, respeitando as diferenças dentro do meio em questão.
O que mudou?
Nos dias 26, 27 e 28 de outubro de 2017 realizou-se um referendo onde foram aprovadas algumas alterações ao Código Deontológico dos Jornalistas, alterações essas que tinham sido apresentadas no 4.º Congresso dos Jornalistas, no dia 15 de Janeiro de 2017. Este referendo foi aberto a todos os jornalistas com carteira profissional válida. A votação decorreu online nos dias 26 e 27 de outubro e em voto presencial no dia 28 do mesmo mês.
No final do referendo, “a primeira questão, sobre a autonomização da cláusula de consciência, foi aprovada com 331 votos “sim”, dez votos “não” e seis votos em branco. A segunda, sobre a protecção de menores, foi aprovada com 324 votos a favor, dez votos contra e 13 votos em branco. E a terceira, sobre a compatibilização com o 13.º artigo da Constituição da República Portuguesa, foi aprovada com 325 votos “sim”, 12 votos “não” e dez votos em branco. No geral votaram 347 jornalistas, do total de 5746 com carteira profissional válida.”, refere a Lusa.
Quais são os pontos do Novo Código Deontológico dos Jornalistas?
- O jornalista deve relatar os factos com rigor e exatidão e interpretá-los com honestidade. Os factos devem ser comprovados, ouvindo as partes com interesses atendíveis no caso. A distinção entre notícia e opinião deve ficar bem clara aos olhos do público.
- O jornalista deve combater a censura e o sensacionalismo e considerar a acusação sem provas e o plágio como graves faltas profissionais.
- O jornalista deve lutar contra as restrições no acesso às fontes de informação e as tentativas de limitar a liberdade de expressão e o direito de informar. É obrigação do jornalista divulgar as ofensas a estes direitos.
- O jornalista deve utilizar meios leais para obter informações, imagens ou documentos e proibir-se de abusar da boa-fé de quem quer que seja. A identificação como jornalista é a regra e outros processos só podem justificar-se por razões de incontestável interesse público e depois de verificada a impossibilidade de obtenção de informação relevante pelos processos normais.
- O jornalista deve assumir a responsabilidade por todos os seus trabalhos e atos profissionais, assim como promover a pronta retificação das informações que se revelem inexatas ou falsas.
- O jornalista deve recusar as práticas jornalísticas que violentem a sua consciência.
- O jornalista deve usar como critério fundamental a identificação das fontes. O jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos, exceto se o usarem para canalizar informações falsas. As opiniões devem ser sempre atribuídas.
- O jornalista deve salvaguardar a presunção de inocência dos arguidos até a sentença transitar em julgado. O jornalista não deve identificar, direta ou indiretamente, as vítimas de crimes sexuais. O jornalista não deve identificar, direta ou indiretamente, menores, sejam fontes, sejam testemunhas de factos noticiosos, sejam vítimas ou autores de atos que a lei qualifica como crime. O jornalista deve proibir-se de humilhar as pessoas ou perturbar a sua dor.
- O jornalista deve rejeitar o tratamento discriminatório das pessoas em função da ascendência, cor, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social, idade, sexo, género ou orientação sexual.
- O jornalista deve respeitar a privacidade dos cidadãos exceto quando estiver em causa o interesse público ou a conduta do indivíduo contradiga, manifestamente, valores e princípios que publicamente defende. O jornalista obriga-se, antes de recolher declarações e imagens, a atender às condições de serenidade, liberdade, dignidade e responsabilidade das pessoas envolvidas.
- O jornalista deve recusar funções, tarefas e benefícios suscetíveis de comprometer o seu estatuto de independência e a sua integridade profissional. O jornalista não deve valer-se da sua condição profissional para noticiar assuntos em que tenha interesse.
No que respeita ao Código Deontológico dos Jornalistas existe também um Código Deontológico Internacional.